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Em atenção à edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), aprovada pelo Presidente da República no último dia 21 de dezembro, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), à luz de sua histórica atuação na defesa da democracia e dos direitos e liberdades fundamentais, considera que:
1. O desenvolvimento de programas nacionais de direitos humanos atende a uma diretriz internacional, expressa na Declaração e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, em 1993, na qual o Brasil teve importante participação, inclusive na coordenação do Comitê de Redação dos documentos finais do encontro.
2. A aprovação do PNDH-3, dando sequência a uma iniciativa que teve origem em 1996, quando se elaborou a primeira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos, sinaliza a consolidação de uma política de Estado, e não de governos, em matéria de direitos humanos. Este fato, por si, representa uma conquista notável da democracia brasileira e merece ser celebrado.
3. É preciso, igualmente, destacar a preocupação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sob a liderança do ministro Paulo Vannuchi, de desenvolver o PNDH-3 de forma amplamente transparente e participativa.
4. O PNDH-3 não encerra e nem poderia encerrar a discussão sobre os diversos assuntos nele abordados. Trata-se, no entender da SBPC, de uma proposta de agenda para orientar o diálogo do governo com as demais instâncias democráticas, em especial o Congresso Nacional, e com a sociedade brasileira, considerando-se naturalmente as diversas forças e segmentos sociais.
5. Especificamente no que se refere ao objetivo de promover a apuração e esclarecimento público sobre as violações de direitos humanos ocorridas no período do regime de exceção, trata-se de medida que honra os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, respeita o direito das vítimas e seus familiares e contribui para que episódios dessa natureza não voltem a se repetir. Cabe ao Congresso Nacional, contudo, definir a forma e os limites desse trabalho, abrindo-se espaço para a manifestação de todos os setores envolvidos.
6. A SBPC não propugna alterações na Lei de Anistia, que é também parte importante de nossa história. Considera, no entanto, que a Lei de Anistia não deve servir para encobrir o que se passou e/ou para ignorar crimes que tenham sido cometidos sob o regime de exceção.
7. A SBPC entende que qualquer discordância em relação a algum dos pontos do PNDH-3 é legítima, mas jamais poderá ser utilizada para desacreditar ou deslegitimar o documento como um todo, e muito menos a ideia maior de manutenção e aperfeiçoamento de programas nacionais de direitos humanos. Essa discussão não comporta retrocessos em relação ao estágio civilizatório que vivemos.
São Paulo, janeiro de 2010
Marco Antonio Raupp,
presidente da SBPC